Portas fechadas: gravidez não diminui responsabilidade penal por estupro de vulnerável

A gravidez da vítima e a formação de uma família não são razões suficientes para afastar a presunção de estupro de vulnerável de uma pessoa menor de 14 anos, nem para reduzir a responsabilidade penal do acusado. Com base nesse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou um pedido de Habeas Corpus e manteve a condenação de um homem por estupro de vulnerável cometido quando ele tinha 20 anos contra uma menina de 13.

O réu foi condenado a 20 anos de prisão. Na tentativa de afastar a presunção do crime, a defesa apresentou uma tese de distinção, argumentando que o relacionamento com uma pessoa menor de 14 anos foi consentido pela vítima, apesar de sua idade, e que sua gravidez resultou na formação de uma família, um ponto que não deveria ser ignorado na análise do caso.

No entanto, a 6ª Turma não acatou essa distinção devido ao fato de o réu ter sido repreendido pelos pais da menor e pelo Conselho Tutelar. Mesmo assim, ele continuou o relacionamento, resultando em seis a oito relações e, eventual, na gravidez da vítima. O relator do caso destacou que o fato de a relação ter gerado um filho torna a conduta mais grave, pois impôs uma gravidez precoce à vítima, que, devido à sua idade, enfrenta riscos à sua saúde física e mental.

A interpretação da 6ª Turma foi reforçada por outro ministro, que apontou a falta de consentimento da família em relação ao relacionamento que levou ao nascimento de uma criança, que nem mesmo foi registrada pelo réu como pai. Nesse contexto, não foi comprovada a formação de uma família, pois o relacionamento entre os envolvidos já não existe mais, apesar dos sentimentos que a vítima afirmou nutrir pelo réu.

Portanto, apesar de casos excepcionais em que a presunção de crime é afastada devido à formação de uma família, a 6ª Turma do STJ não aceitou essa distinção no julgamento em questão.