O prazo para cobrar mensalidades escolares vencidas começa na data de vencimento da última parcela contratada. Essa é a conclusão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que definiu a natureza jurídica das mensalidades escolares e adotou um marco prescricional mais benéfico para os credores.

No caso em questão, uma pessoa acumulou uma dívida de R$ 17,3 mil em mensalidades com uma faculdade. O Código Civil de 2002 não estabelece um prazo prescricional específico para o pagamento da dívida, por isso a jurisprudência determinou um prazo geral de cinco anos.

No entanto, a questão que precisava ser definida era o marco inicial da prescrição. Duas possibilidades foram consideradas: a primeira, mais favorável ao devedor, é que a prescrição começa a partir da data de vencimento de cada mensalidade. Essa foi a posição do Tribunal de Justiça de São Paulo no caso em questão.

A segunda possibilidade, adotada pelo STJ, é que a prescrição começa no dia seguinte à data de vencimento da última parcela. Essa posição foi defendida pela ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, e foi acompanhada por unanimidade de votos.

A interpretação do STJ se baseia na forma como a Lei 9.870/1999 trata os serviços educacionais. Segundo a lei, as partes contratam os serviços educacionais no ato da matrícula e o pagamento pode ser dividido em parcelas. Portanto, o pagamento é considerado uma obrigação única, dividida em prestações para facilitar aos estudantes. Assim, a prescrição começa na data da última parcela, quando se torna exigível o cumprimento completo da obrigação.

Com essa decisão, o processo será enviado de volta ao TJ-SP para que a corte analise os fatos e provas e determine se o período contratado foi anual ou semestral, e avalie se as parcelas se referem a uma ou mais anuidades ou semestralidades escolares.

É importante ressaltar que a decisão do STJ beneficia os credores, estabelecendo um prazo mais favorável para que eles possam cobrar as dívidas de mensalidades escolares vencidas. A interpretação adotada considera a obrigação como uma única, apenas dividida em parcelas para facilitar o pagamento. Isso traz mais clareza e segurança jurídica para as relações contratuals entre as instituições de ensino e os alunos.