Direito Civil Atual

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) não definiu claramente se adotaria um modelo de responsabilidade civil subjetiva ou objetiva. Isso tem gerado divergências na doutrina brasileira, com posições favoráveis a ambos os modelos, além de uma abordagem dualista, que pode variar dependendo do caso.

Os defensores da responsabilidade civil subjetiva, como as professoras Gisela Sampaio da Cruz Guedes e Rose Melo Venceslau Meireles, argumentam que a LGPD estabeleceu uma série de deveres de cuidado para os agentes de tratamento de dados. Segundo elas, se a intenção é responsabilizar esses agentes independentemente de culpa, não faria sentido impor esses deveres e responsabilizá-los quando eles os cumprissem. Portanto, na visão delas, é necessária a verificação de culpa para a responsabilização civil.

Por outro lado, os defensores da responsabilidade civil objetiva, como Danilo Doneda e Laura Schertel Mendes, afirmam que o tratamento de dados apresenta riscos intrínsecos aos seus titulares. Eles argumentam que a LGPD busca restringir ao máximo as situações em que o tratamento de dados é permitido, estabelecendo princípios como finalidade e adequação. Portanto, segundo eles, a LGPD caracteriza a atividade como sendo de risco, o que justifica a responsabilidade objetiva dos agentes de tratamento.

Uma abordagem dualista, defendida por Marcos Gomes da Silva Bruno, considera que a regra geral do direito brasileiro é a responsabilidade civil subjetiva. No entanto, em algumas atividades específicas de tratamento de dados, em razão de sua natureza ou dos elementos presentes, pode-se aplicar a responsabilidade objetiva.

É importante ressaltar que a expressão “violação à legislação de proteção de dados”, presente na LGPD, se relaciona à antijuridicidade, que é um requisito autônomo da responsabilidade civil. Além disso, é possível aplicar a responsabilidade civil objetiva mesmo quando a lei não a menciona explicitamente, como no caso da responsabilidade por fato de animais.

Portanto, para determinar o fator de atribuição da responsabilidade civil conforme a LGPD, é necessário considerar a relação com a antijuridicidade, a possibilidade de responsabilidade objetiva mesmo sem previsão expressa e a aplicação da sistemática do fato do produto ou do serviço do Código de Defesa do Consumidor. Esses aspectos são importantes para chegar a uma conclusão sobre a responsabilidade civil na LGPD.