Artigo: Areias do tempo

Nos processos de conhecimento pelo rito da ação monitória, nos casos em que não houver a oposição de embargos monitórios, o juízo só pode alterar o valor da causa de ofício ou por arbitramento até a expedição do mandado de pagamento.

Após a publicação da sentença, o juízo pode modificar o valor da causa apenas para corrigir imprecisões materiais ou erros de cálculo, ou em decisão de embargos de declaração, conforme o artigo 494 do Código de Processo Civil (CPC).

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou um acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que afirmava ser dever do juízo corrigir de ofício o valor da causa se percebesse que o conteúdo patrimonial em discussão não correspondesse ao valor atribuído à ação monitória, de acordo com o artigo 292 do CPC.

No caso em questão, a ré da ação monitória realizou o depósito judicial do valor indicado tanto na petição inicial quanto no mandado de pagamento expedido pelo juízo. No entanto, após o pagamento, a autora da ação contestou o valor e solicitou a retificação da petição inicial para correção do valor da causa.

Em primeira instância, o juízo considerou que a autora comprovou um erro material e autorizou a correção do valor da causa, determinando que a ré complementasse o montante depositado judicialmente. Essa decisão foi mantida pelo TJ-DF.

A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, explicou que, na ação de conhecimento pelo rito da monitória, quando não há oposição dos embargos monitórios, a decisão que determina a expedição do mandado de pagamento tem eficácia de sentença condenatória e faz coisa julgada. Isso resulta na formação do título executivo judicial ou no cumprimento do mandado de pagamento pelo réu antes da constituição do título executivo.

Com relação ao valor da causa, a ministra comentou que a correção do montante indicado na petição inicial pode ser feita pelo juízo até a prolação da sentença, ou seja, até a decisão que determina a expedição do mandado de pagamento, caso não haja oposição de embargos.

Após a publicação da sentença, o juiz só pode alterá-la para corrigir imprecisões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração, de acordo com o artigo 494 do CPC.

No caso em questão, Nancy Andrighi entendeu que a correção do valor da causa ocorreu após a expedição do mandado de pagamento, violando o princípio da inalterabilidade das decisões judiciais.

Como se trata de uma ação monitória em que não houve oposição de embargos, a decisão que expediu o mandado de pagamento teve eficácia de sentença condenatória. Após o cumprimento do mandado de pagamento pela recorrente, a sentença fez coisa julgada, e o juiz não poderia alterar o valor da causa após o depósito judicial.

Ao prover o recurso para manter o valor inicial da causa, a relatora ressaltou que esse caso não envolveu simples erro material, visto que a suposta incorreção foi resultado da falta de diligência da parte autora.

Além disso, a ministra também considerou que a correção do valor da causa após o pagamento indicado no mandado prejudicaria a parte ré.