
O magistrado determina que acompanhar um fugitivo da lei não é uma justificativa apropriada para invadir uma residência.
Estar em companhia de uma pessoa com mandado de prisão em aberto não é motivo suficiente para justificar uma invasão domiciliar pela polícia. Essa foi a decisão do juiz Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, da 4ª Vara de Entorpecentes de Brasília, ao anular as provas obtidas em uma busca domiciliar ilegal contra um réu acusado de tráfico de drogas.
No caso em questão, a polícia abordou o acusado enquanto ele estava junto com outro indivíduo que possuía um mandado de prisão em aberto. Durante a revista pessoal, nada ilegal foi encontrado. No entanto, ao realizar a busca na residência do réu, foram encontradas porções de maconha e cocaína.
A defesa do réu pediu o trancamento da ação penal devido à busca domiciliar ilegal e à ausência de um laudo pericial definitivo sobre as substâncias encontradas.
Ao analisar o caso, o juiz reconheceu a nulidade das provas obtidas pela polícia. Ele destacou que não havia elementos que atribuíssem a propriedade da droga ao acusado, mesmo com sua apreensão dentro da residência. O juiz também mencionou que não existiam provas de que o réu estivesse envolvido com tráfico de drogas, pois ele não foi visto em atitudes suspeitas, não franqueou a entrada aos policiais e não havia denúncias de armazenamento de drogas na residência.
Diante disso, o magistrado decidiu anular as provas e determinar o trancamento da ação penal. O advogado Daniel Alves Farias atuou no caso.
É importante ressaltar que a decisão do juiz reforça a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, que só pode ser invadido mediante autorização judicial e em situações de flagrante delito. A presença de uma pessoa com mandado de prisão em aberto, por si só, não é motivo suficiente para justificar uma invasão domiciliar sem consentimento do morador.