
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) confirma a aceitação de um acordo de compensação em recursos contra ação de cobrança anterior a 2022.
Jurisprudências por Época
Em 2009, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a compensação feita pelo contribuinte antes do ajuizamento da execução fiscal poderia ser utilizada como argumento de defesa nos embargos à execução fiscal. Embora o posicionamento atual da Corte seja diferente, a compreensão anterior permaneceu válida até 2022.
Com base nesse entendimento, a 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu extinguir uma execução fiscal devido à compensação da dívida. A empresa ré tentou compensar seus débitos de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins com créditos de imposto de renda retido na fonte (IRRF). No entanto, a União não aceitou e instaurou a execução fiscal.
A companhia, então, apresentou embargos à execução fiscal, alegando que a jurisprudência do STJ à época permitia a discussão da compensação por esse meio. O Juízo de primeira instância acolheu a tese da empresa e extinguiu a ação da União.
No entanto, o TRF-2, em um primeiro momento, deu razão à União, afirmando que a empresa não poderia discutir a compensação tributária por meio dos embargos à execução fiscal. Os desembargadores entenderam que, se a compensação foi negada, o contribuinte deveria contestar essa decisão administrativa ou judicial por meio de uma ação anulatória ou declaratória de crédito. Ou seja, a empresa não poderia esperar a execução fiscal para trazer essa discussão.
A ré apresentou embargos contra o acórdão inicial do TRF-2, argumentando que a jurisprudência do STJ vigente à época do ajuizamento da ação permitia a discussão da compensação utilizando os embargos à execução fiscal. O desembargador Firly Nascimento Filho, relator do caso, concordou com a empresa. Ele observou que os embargos à execução fiscal foram apresentados em 2010 e que a sentença foi proferida em 2017.
Embora o STJ tenha alterado seu entendimento sobre o tema em 2021, estabelecendo que o contribuinte não pode utilizar os embargos à execução fiscal para alegar a compensação tributária negada na esfera administrativa, essa nova decisão do STJ só transitou em julgado em 2022. Portanto, o relator concluiu que a sentença de 2017 estava de acordo com a jurisprudência vigente na época.
Dessa forma, o TRF-2 aplicou a jurisprudência do STJ válida à época da sentença e extinguiu a execução fiscal. É importante ressaltar que o objetivo deste artigo foi simplificar e tornar o texto mais claro, utilizando uma linguagem acessível para que todos os leitores possam compreender o assunto abordado.