A terceirização e a pejotização têm sido temas amplamente discutidos nos tribunais trabalhistas e no Supremo Tribunal Federal. Embora existam precedentes qualificados que indicam a direção constitucional da questão, ainda há controvérsias e divergências entre os ministros.

Para entender o debate, é necessário conceituar e destacar algumas nuances dos institutos relacionados à matéria. A terceirização é definida como a existência de uma relação triangular, na qual estão presentes o empregado (quem realiza o serviço), a empresa prestadora de serviços (contratada por outra empresa) e a empresa tomadora desses serviços (a contratante). O empregado possui um vínculo de trabalho com a empresa prestadora, conforme os requisitos da relação empregatícia estabelecidos na CLT.

No entanto, o novo paradigma surge em relação à presunção de licitude da terceirização quando há uma relação entre o empregado terceirizado, empresa contratada e serviço prestado para a empresa contratante. Antes, a jurisprudência do TST considerava ilegal qualquer tipo de terceirização, exceto em casos de contrato temporário ou serviços de vigilância. No entanto, entendia-se que a terceirização não poderia se confundir com a identidade da empresa contratante, principalmente quando se tratava de atividade-fim.

O STF trouxe uma guinada jurisprudencial ao reconhecer a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, inclusive na atividade-fim das empresas. Isso permitiu outras formas de divisão de trabalho entre pessoas jurídicas distintas, abrindo caminho para a discussão da pejotização. A Corte Suprema argumentou que a diversidade de prestações de serviços e contratações respaldadas em contratos civis contribuem para o desenvolvimento econômico do país, respeitando o princípio da livre iniciativa.

No entanto, as cortes trabalhistas têm resistido em aplicar os precedentes do STF, resultando em atritos entre as duas esferas do Judiciário. Ainda há discussões sobre o ônus da prova em casos de pejotização, sendo comum a imputação desse ônus à empresa. É questionável essa inversão do ônus da prova, uma vez que a contratação foi realizada de forma voluntária e atendendo aos requisitos da livre manifestação de vontade.

Diante das mudanças paradigmáticas, é urgente a atuação dos poderes legislativo e executivo para regulamentar essas novas formas de relação de trabalho e prestação de serviços, garantindo a tutela estatal sob o viés social. É necessário também uma análise sobre a competência da Justiça do Trabalho e a criação de uma legislação que acompanhe essa nova realidade.

No futuro, é preciso refletir sobre a possibilidade de uma relação comercial entre empresas mesmo quando há prestação de serviços indireta. O alargamento do conceito de contratos comerciais teria repercussões na responsabilidade por débitos trabalhistas. No entanto, isso ainda está em processo de amadurecimento.

Em suma, as mudanças de paradigma não representam retrocessos, mas é necessária a atuação dos poderes constituídos para lidar com essas questões. As divergências entre as cortes trabalhistas e o STF continuarão a ser debatidas, mas já há avanços no entendimento e na aplicação dos precedentes.