Opinião: Confidencialidade versus Divulgação de Informações sobre Processos Arbitrais

A Resolução CVM nº 80, de 29/03/2022, causou grande debate ao determinar a divulgação de informações relacionadas a demandas societárias, incluindo processos arbitrais e seus desdobramentos. A controvérsia surge em relação ao conflito aparente entre o segredo de justiça do processo arbitral e a necessidade de informações para tomada de decisões no mercado.

O processo arbitral é buscado para solucionar conflitos de forma técnica, célere e sigilosa. O princípio da confidencialidade é fundamental nesse processo, permitindo a proteção de informações sensíveis e segredos industriais. Além disso, a confidencialidade evita a divulgação de questões que possam causar prejuízos materiais ou imateriais.

No entanto, a confidencialidade dos processos arbitrais tem sido questionada, inclusive pelo Judiciário. A crítica é que o segredo prejudica a transparência do mercado de capitais e vai contra o prestígio do direito comercial. A divulgação dos precedentes das arbitragens é considerada importante para a comunidade jurídica e econômica.

Dessa forma, é necessário considerar o equilíbrio entre a proteção conferida pela confidencialidade e o interesse social. A função social da empresa também é relevante nesse contexto. A empresa deve atender à sua função social, divulgando informações relevantes para garantir o bom funcionamento do mercado e facilitar a tomada de decisões.

Assim como a divulgação das demonstrações financeiras periódicas, a divulgação de informações sobre demandas que possam impactar a companhia e o mercado é essencial. A existência, quantidade, natureza e valores das disputas arbitrais são referências importantes para a percepção e valor de mercado da empresa.

A Resolução CVM nº 80/2022, em concordância com a Resolução CVM nº 44/2021, estabelece a obrigação de divulgar, por meio de fato relevante, todas as demandas societárias que impactem a companhia, seus administradores ou acionistas. A divulgação não precisa incluir o inteiro teor dos documentos, respeitando o sigilo, a confidencialidade e a privacidade.

Em um contexto de maior exigência de governança corporativa e conflitos societários complexos, a divulgação de informações sobre processos arbitrais se torna necessária. A publicidade das demandas é uma garantia para o procedimento legal e imparcial dos tribunais, além de ter uma vertente pedagógica.

Portanto, a Resolução CVM nº 80/2022 é justa e prudente, reafirmando os valores de governança corporativa ao disciplinar a divulgação de informações sobre processos arbitrais. Ela busca conciliar o sigilo necessário ao processo arbitral com a comunicação ao mercado sobre questões que impactam os negócios da companhia.

Referências:

CVM. Comissão de Valores Mobiliários. Resolução nº 44, de 23/08/2021.
CVM. Comissão de Valores Mobiliários. Resolução nº 80, de 29 de março de 2022.
FRAZÃO, Ana. Função social da empresa.
SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Administradores de sociedades anônimas.
SILVA, Diogo Dias da. Publicação das decisões arbitrais.
TUCCI, José Rogério Cruz e. A Resolução CVM nº 80/22 e a publicidade do processo arbitral.
Tribunal de Justiça de São Paulo. Consulta à jurisprudência.