CPP para PMs: Aplicação do Código de Processo Penal a Processos Penais Militares ainda não Iniciados

No mês de dezembro do ano passado, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a aplicação dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal (CPP) aos processos penais militares cuja instrução ainda não tenha começado, exceto nos casos em que a parte tenha pedido a concessão de oportunidade para apresentação de resposta à acusação “no momento oportuno”, ao modular os efeitos de sua decisão de que a Justiça Militar da União é competente para julgar civis por crime militar em tempo de paz.

Em consonância com a decisão do STF, a ministra Cármen Lúcia determinou, nesta sexta-feira (5/4), que a Auditoria da Justiça Militar do Estado do Rio de Janeiro aplique os procedimentos previstos nos referidos dispositivos do CPP em todos os processos penais militares com instrução ainda não iniciada, salvo nos casos em que a parte tenha solicitado expressamente a oportunidade para apresentar a resposta à acusação em momento oportuno, de acordo com os termos da decisão do Plenário.

A origem deste caso remonta a um pedido da Defensoria Pública do Rio de Janeiro para a aplicação dessas normas do CPP a todos os casos da Justiça Militar Estadual, que julgam policiais e bombeiros militares. Segundo a Defensoria, sem a possibilidade de abrir prazo para a apresentação de resposta à acusação, os policiais militares estavam sendo alvo de um tratamento discriminatório, violando assim o princípio da ampla defesa.

Isso acontece porque a chance de apresentar uma resposta à acusação pode resultar em uma absolvição sumária ainda na fase inicial do processo. No entanto, o Código de Processo Penal Militar (CPPM) não prevê tal possibilidade. Portanto, a Defensoria argumentou que o princípio da isonomia proíbe um tratamento diferenciado baseado no exercício da atividade profissional.

A Auditoria da Justiça Militar do Rio de Janeiro rejeitou a tese da Defensoria, levando a entidade a fazer um pedido de Habeas Corpus coletivo no Tribunal de Justiça fluminense. Ao prestar informações à Corte, a Auditoria da Justiça Militar mencionou que havia negado pedidos semelhantes em outras ações penais.

No entanto, a 5ª Câmara Criminal do TJ-RJ também negou a aplicação das regras do CPP à Justiça Militar, ressaltando que o CPPM já estabelece seus próprios procedimentos para processos criminais e que a jurisprudência do STF é contrária à combinação de leis. O colegiado destacou que o §2º do artigo 417 do CPPM já concede um prazo específico para a defesa apresentar sua lista de testemunhas, após a oitiva das testemunhas indicadas pela acusação.

Os desembargadores do TJ-RJ argumentaram que isso é muito mais favorável ao réu do que a previsão do CPP, pois é possível apontar suas testemunhas após tomar conhecimento total das declarações da acusação.

Com a recusa do Superior Tribunal de Justiça em analisar o caso por meio de um recurso em Habeas Corpus, a 6ª Turma considerou que essa não era a via processual adequada para o pedido, a Defensoria acionou o STF e obteve a decisão favorável da ministra Cármen Lúcia.

O defensor público Eduardo Newton atuou no caso e afirmou que “uma forma desigual de tratamento processual foi superada pelo trabalho da Defensoria Pública. A atuação demonstra ainda o comprometimento institucional com todos. Muitas vezes incompreendida pela própria polícia, hoje a Defensoria Pública assegura direitos processuais para todos os seus integrantes”.

(Fonte: Site Conjur)