
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) utiliza o conceito do desvio produtivo em sua decisão de condenar a incorporadora.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou uma incorporadora por descumprir a obrigação de dar baixa no gravame de um imóvel hipotecado, mesmo após transferir a titularidade para o comprador. A ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, manteve essa decisão e afirmou que o consumidor não pode arcar com o prejuízo causado pelo descumprimento do fornecedor perante o banco.
O gravame é uma restrição que comprova que um bem está vinculado a um contrato, como uma garantia. O autor da ação solicitou uma indenização por danos morais devido à ausência da baixa do gravame hipotecário do imóvel. O juiz de primeira instância concordou com o pedido e condenou a empresa a pagar R$ 8 mil.
No recurso, a incorporadora alegou negativa de prestação jurisdicional e afirmou que não cabe compensação por danos morais devido a um simples descumprimento contratual. Além disso, argumentou que o atraso no cancelamento da hipoteca não viola o princípio da dignidade da moradia, sendo apenas um aborrecimento.
A ministra Nancy Andrighi concordou com o consumidor e explicou que a crise financeira da incorporadora não justifica prejudicar o autor da ação devido ao descumprimento da obrigação com o banco. Ela ressaltou que o dano moral ficou configurado diante das tentativas do consumidor de resolver o problema administrativamente, sem sucesso.
Por fim, a ministra manteve a condenação da incorporadora, determinando o pagamento de R$ 8 mil por danos morais ao consumidor.
Fonte: Conjur