Direito do Agronegócio

No agronegócio, as empresas buscam formas de reduzir custos e estabilizar a atividade produtiva. Uma estratégia comum é o contrato de industrialização por encomenda, que permite a terceirização da produção e oferece benefícios fiscais.

Esse tipo de contrato evita altos investimentos em maquinário e permite uma previsibilidade fiscal e contábil. Além disso, a Receita Federal reconhece que os valores pagos por serviços de industrialização por encomenda são considerados insumos e geram créditos de PIS e Cofins para o contribuinte.

No entanto, em contratos de industrialização por encomenda com cláusula de “take or pay” (pagar ou levar), a análise tributária é mais complexa. Essa cláusula é comumente usada em mercados de fornecimento de insumos e serviços essenciais, como a industrialização de fertilizantes.

A cláusula de “take or pay” estabelece que o comprador deve pagar pelo bem ou serviço independentemente de utilizá-lo. Isso garante um fluxo de caixa estável para o fornecedor e a segurança de ter o bem ou serviço por um valor pré-fixado.

No contexto do agronegócio, esse tipo de cláusula é comumente utilizado em contratos de transporte de grãos. A transportadora faz um alto investimento para criar uma rede de transporte, enquanto as empresas de comércio exterior não conseguem prever a demanda exata.

Essa cláusula permite que a transportadora tenha um fluxo de caixa estável, o que facilita o acesso a linhas de crédito. Já as empresas de comércio exterior têm a garantia de preço pré-estabelecido e não são afetadas pelas oscilações sazonais da demanda.

No entanto, quando existe a cláusula de “take or pay”, surge a dúvida de como isso afeta a possibilidade de creditamento de PIS/Cofins. O crédito no regime não cumulativo se dá no momento da aquisição do bem ou serviço, ou seja, quando ocorre a transferência de titularidade.

Há entendimentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) de que o crédito só pode ser apurado no momento da efetiva entrega da mercadoria. Dessa forma, se a fabricante produzir toda a encomenda contratualmente e transferir para o cliente, o creditamento é mantido.

No entanto, se a empresa pagar pela encomenda, mas não utilizá-la, o pagamento não resulta em transferência de titularidade e, consequentemente, não gera o direito ao crédito de PIS/Cofins.

É importante ressaltar que essa é uma questão complexa e que ainda não há decisões específicas sobre o assunto. Portanto, é recomendado uma análise mais conservadora e cautelosa, levando em consideração os precedentes do Carf e a legislação aplicável.

Em resumo, o contrato de industrialização por encomenda é uma estratégia comum no agronegócio que oferece benefícios fiscais. No entanto, a cláusula de “take or pay” pode influenciar o direito ao crédito de PIS/Cofins, exigindo uma análise mais cautelosa e conservadora.