
Um imóvel com finalidade comercial também pode ser considerado patrimônio familiar.
A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu afastar a penhora de um imóvel de um colégio em Belém para o pagamento de créditos trabalhistas a um professor de geografia. O imóvel, avaliado em R$ 5 milhões, é a sede da escola e foi considerado bem de família, o que o torna impenhorável.
O professor havia questionado a caracterização do imóvel como bem de família, argumentando que o empresário dono do colégio não reside no local e possui outra propriedade. Ele alegou ter se instalado nas dependências da escola após o início da execução, com o objetivo de evitar a penhora, e ter apresentado documentos suspeitos comprovando que o imóvel era considerado bem de família.
De acordo com a Lei 8.009/1990, um imóvel é considerado bem de família quando é destinado à moradia do devedor e sua família, sendo de propriedade do casal ou da família. Nessas circunstâncias, ele é impenhorável para qualquer tipo de dívida contraída pelos cônjuges, pais ou filhos que sejam proprietários e residam nele.
O professor conseguiu a condenação da sociedade de ensino ao pagamento de parcelas trabalhistas no valor de R$ 111 mil e, em junho de 2010, solicitou a execução provisória da sentença. Ele argumentou que, devido ao alto valor do imóvel, este poderia ser vendido em um leilão público, e com o valor obtido, o empresário poderia comprar outro imóvel, garantindo assim seu direito de moradia. A penhora do imóvel foi determinada em outubro do mesmo ano.
Em junho de 2012, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região confirmou a alienação do imóvel, alegando que os documentos apresentados pelo empresário não eram suficientes para comprovar que o imóvel se enquadrava como bem de família, mesmo que ele tenha apresentado comprovantes de residência, notas fiscais de compra de mobília e recibos de Imposto de Renda com o endereço do imóvel.
O empresário recorreu da decisão, afirmando que o imóvel, apesar de ser a sede do colégio, também serve como sua residência, sendo assim, impenhorável.
O relator do recurso de revista, ministro Hugo Scheuermann, considerou que o imóvel penhorado é protegido como bem de família. Ele explicou que, não havendo prova da existência de outros imóveis utilizados como residência permanente, o fato de o local também ser utilizado para fins comerciais não exclui sua natureza de bem de família.
O ministro também ressaltou que o valor elevado do imóvel não garante a sua proteção, e que a alegação de que o empresário reside de forma fraudulenta no imóvel precisa ser provada pelo professor, o que não foi mencionado na decisão do Tribunal Regional do Trabalho.
Fonte: Conjur