Presunção afastada: A apreensão de uma grande quantidade de droga não afasta a possibilidade de tráfico privilegiado para o acusado. Quando essa alegação é baseada unicamente nesse fato, e usado para afirmar que o réu faz parte de uma organização criminosa, isso configura um constrangimento ilegal.

O ministro Rogério Schietti, do Superior Tribunal de Justiça, aplicou a minorante a uma mulher que foi presa com 120 kg de maconha, reduzindo sua pena em um sexto. A pena final foi estabelecida em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, além do pagamento de 486 dias-multa.

O tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas, é uma redução da pena concedida aos condenados que são primários, têm bons antecedentes e não fazem parte de uma organização criminosa.

Schietti fundamentou sua decisão com base no julgamento do REsp n. 1.887.511, no qual a 3ª Seção do STJ definiu que “a utilização supletiva desses elementos para afastamento do tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a uma organização criminosa”.

O ministro afirmou que a redução de um sexto foi tomada “dentro do livre convencimento motivado”, levando em consideração a quantidade de droga ilegal apreendida.

Schietti enfatizou que esse caso em específico não demanda uma nova análise de provas, o que seria inviável por meio de Habeas Corpus. Ele argumentou que é necessário apenas reavaliar os fatos incontroversos já delineados nos autos e as provas já coletadas ao longo da instrução probatória, além de discutir, de forma meramente jurídica, a interpretação dos fundamentos apresentados pelas instâncias inferiores para negar a aplicação da causa especial de diminuição de pena à ré.

A ré foi representada pelo advogado Gustavo de Falchi, sócio do escritório Falchi, Medeiros & Pereira Advocacia e Assessoria Jurídica.