
Segundo sentença de uma magistrada federal, o imposto PIS/Cofins não é aplicável ao crédito presumido de ICMS.
A juíza Marília Gurgel Rocha de Paiva, da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas, concedeu uma liminar em um mandado de segurança para suspender a cobrança do PIS/Cofins sobre o crédito presumido do ICMS. A empresa beneficiada pelos incentivos fiscais do ICMS na modalidade crédito presumido, que está instalada na Zona Franca de Manaus, alegou que a cobrança era inconstitucional e impetrou um mandado de segurança. A empresa argumentou que o crédito presumido não deve compor a base de cálculo do PIS/Cofins, pois não se enquadra nos conceitos de receita ou faturamento.
A juíza concordou com os argumentos da empresa, citando uma decisão da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que estabelece que o crédito presumido de ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS/Cofins. Ela ressaltou que o pagamento de tributos indevidos causaria um dano negativo às finanças da empresa e observou que o tema continua em julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF).
Dessa forma, a juíza deferiu a liminar para suspender a exigibilidade do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins e determinou a suspensão do processo até o julgamento do tema pelo STF.
O advogado responsável pelo mandado de segurança ressaltou que a liminar preserva a competitividade das empresas na região, incentivando investimentos, geração de empregos e o desenvolvimento local. Ele alertou que, se mantido o aumento tributário, muitas indústrias da Zona Franca de Manaus poderiam ter suas operações inviabilizadas.
(Fonte: Conjur)