A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a ação autônoma para fixar e cobrar honorários de sucumbência é cabível em casos de omissão na decisão transitada em julgado. A reforma do acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia determinou o pagamento da verba sucumbencial pela parte vencida.

No processo original, um escritório de advocacia conseguiu excluir um dos litisconsortes que entraram na Justiça contra seu cliente. No entanto, o juízo não fixou os honorários advocatícios decorrentes dessa decisão, e o processo seguiu até transitar em julgado. Diante da falta de manifestação sobre a verba sucumbencial na sentença, os advogados ajuizaram uma ação autônoma de cobrança, que foi declarada improcedente.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso do escritório de advocacia na Terceira Turma, considerou que a corte estadual não observou o disposto no artigo 85, parágrafo 18, do Código de Processo Civil de 2015, que admite expressamente a utilização da ação autônoma quando houver omissão quanto ao direito aos honorários e ao seu valor. Segundo a ministra, a Súmula 453 do STJ, que estabelecia que os honorários sucumbenciais não podem ser cobrados em execução ou ação própria quando omitidos em decisão transitada em julgado, foi parcialmente superada pela redação do CPC/2015.

Nancy Andrighi também afirmou que a parte excluída da ação original pode ser condenada ao pagamento de honorários proporcionais, admitindo-se valores inferiores ao mínimo previsto no artigo 85, parágrafo 2º, do CPC. Ela ressaltou que, mesmo sob a vigência do CPC/2015, as instâncias ordinárias rejeitaram a pretensão de arbitramento de honorários advocatícios por meio de ação autônoma e aplicaram a Súmula 453.

O recurso especial foi provido pela relatora, condenando o litisconsorte excluído da ação original a pagar honorários de 5% sobre a metade do valor atualizado da causa. Fonte: Conjur