
A reavaliação do voto emitido por um juiz removido ou substituído.
É possível alterar o voto de julgadores substituídos ou afastados? Essa questão é o ponto central de debate e está relacionada aos artigos 941 a 942 do Código de Processo Civil. O artigo 941, parágrafo primeiro, indica que não é possível alterar o voto, exceto no caso de juiz afastado ou substituído.
No entanto, é importante analisar o tema em profundidade e expor nosso posicionamento. Um cenário possível é quando um julgador é substituído e já proferiu seu voto, mas o julgamento é estendido com base no artigo 942. Nesse caso, se houver dois votos contrários ao julgamento, o voto do julgador substituído fica travado, impedindo assim a aplicação do artigo 942, § 2º, que permite aos julgadores reverem seus votos.
Se o julgamento estiver com dois votos a um, a parte perdedora inicialmente deve tentar convencer os dois novos julgadores a votarem a seu favor, o que poderia mudar o resultado. Além disso, é importante considerar não apenas a análise dos dois novos julgadores, mas também a possibilidade de mudança de voto dos julgadores que participaram da primeira fase do julgamento (CPC, artigo 942, §2º).
É previsto no artigo 942, §2º, que os julgadores podem rever seus votos durante o prosseguimento do julgamento. Portanto, ter um voto congelado mesmo com o julgamento em andamento, com sustentações e novos votos sendo proferidos, não parece adequado.
Existem duas possibilidades, sendo uma impedir a mudança de voto e outra possibilitar a alteração. Nós nos posicionamos a favor da segunda corrente. O novo julgador indicado em um julgamento em andamento, com voto já proferido, não pode simplesmente mudar o voto do juiz afastado ou substituído a seu bel prazer. No entanto, em situações excepcionais, com a apresentação de argumentos convincentes, o voto do juiz substituído pode sim ser alterado.
Como mencionado, o artigo 942, §2º, permite a alteração de voto, portanto, não deve haver um voto congelado antes mesmo do início do julgamento previsto no artigo 942.
Além disso, é importante destacar que da decisão proferida em acórdão cabem embargos de declaração, que podem ter efeito modificativo em seus votos. Mais uma vez, ter um voto congelado seria uma violação do próprio conteúdo da lei que permite a alteração de votos em situações específicas processuais.
(Fonte: Artigos 941 e 942 do Código de Processo Civil)
Fonte: Conjur