
A magistrada impõe uma penalidade pecuniária à administração pública local em razão da demora em agendar tanto a marcação de consultas quanto de exames pelo Sistema Único de Saúde.
O Estado tem o dever, estabelecido constitucionalmente, de garantir o direito à saúde de todos os cidadãos. Com base nesse entendimento, a juíza Adriana da Silva Frias Pereira, da 1ª Vara Cível de Atibaia (SP), condenou o município a agendar uma consulta e um exame para uma cidadã e estabeleceu uma multa pelo atraso no cumprimento da decisão.
De acordo com os autos, a mulher esperou na fila do sistema público de saúde por quase dois anos. Com a piora de seu quadro clínico, ela recorreu ao Judiciário com uma ação de obrigação de fazer, solicitando uma medida urgente para que o município fosse obrigado a marcar a consulta e o exame em até 48 horas.
Inicialmente, a liminar foi negada, mas após recurso da autora, o agravo de instrumento foi concedido, garantindo a medida solicitada. Em resposta, a Prefeitura Municipal de Atibaia informou que a consulta e o exame solicitados já haviam sido realizados.
A prefeitura local justificou o atraso alegando a falta de profissionais especializados nos hospitais municipais, o que levou a paciente a realizar os procedimentos em outra cidade.
Após o cumprimento da liminar, a juíza proferiu uma decisão definitiva, reiterando a obrigação de agendar a consulta, mesmo que já tenha sido realizada.
Na sentença, ela reconheceu que a saúde é um direito garantido constitucionalmente e que a demora no atendimento viola esse direito fundamental.
Além disso, foi estabelecida uma multa pelo atraso no cumprimento da medida urgente, reduzindo o valor inicialmente estipulado para R$ 3 mil. A defesa da autora foi conduzida pelo advogado Cléber Stevens Gerage.
Fonte: Conjur
Fonte: Conjur