A cobrança indevida de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) por meio de ação de execução, mesmo após o tributo ter sido pago, resulta em danos morais ao proprietário e exige que o município seja obrigado a pagar indenização.

O juiz Cândido Alexandre Munhóz Pérez, da Vara da Fazenda Pública de Guarujá (SP), decidiu favoravelmente a um casal que entrou com uma ação contra o município. O casal foi indenizado em R$ 5 mil cada um.

O juiz considerou que o caso vai além de um simples aborrecimento e que a indenização por danos morais é justificada. Ele afirmou que a responsabilidade dos entes públicos é objetiva e ficou comprovado o ato ilícito, o dano e a relação de causalidade.

O casal sofreu uma lesão extrapatrimonial, já que foi citado em uma execução fiscal mesmo após ter pago integralmente o IPTU referente ao ano de 2015. A quitação do débito ocorreu em outubro de 2020, mas somente em novembro de 2021 eles foram citados na ação executiva. Eles comunicaram e comprovaram o pagamento anterior, mas mesmo assim foram incluídos como devedores.

A prefeitura alegou que não era necessário recorrer ao Judiciário, pois o conflito poderia ser resolvido administrativamente. No entanto, o juiz afirmou que os requerentes escolheram o meio processual adequado para buscar indenização por danos morais.

Quanto à responsabilidade do Judiciário pela demora na extinção da execução, o juiz esclareceu que cabia à prefeitura informar nos autos a quitação do IPTU, o que não foi feito. Foi a inércia da prefeitura que impediu a extinção da execução, até que os autores tomaram a providência por conta própria.

O caso serve como alerta para a necessidade de os municípios agirem com cuidado na cobrança de impostos, evitando transtornos e prejuízos aos contribuintes. Afinal, a cobrança indevida gera danos morais e a obrigação de indenizar. A administração pública deve agir com responsabilidade, informando corretamente os pagamentos e evitando ações desnecessárias na esfera judicial.

(Fonte: Conjur)

Fonte: Conjur