
A formalização da rescisão indireta do contrato não necessariamente precisa coincidir com o dia em que a ação é ajuizada.
O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a data do fim do contrato de uma empregada que pediu rescisão indireta não deve ser o dia em que ela apresentou a ação para terminar a relação de emprego. Como ela continuou a trabalhar na empresa após o início do processo, o dia da baixa na carteira de trabalho será a data da decisão definitiva reconhecendo a rescisão ou do efetivo término da prestação de serviços, o que ocorrer primeiro. Caso contrário, ela terá prejuízo.
A rescisão indireta do contrato, prevista na CLT, ocorre quando o empregador comete alguma falta grave que inviabilize a continuidade da prestação de serviço. No caso em questão, a empregada alegou que o ambiente de trabalho era insalubre e que havia irregularidades no pagamento de horas extras e concessão de intervalos térmicos.
O Tribunal Regional do Trabalho reconheceu que a empresa estava colocando a saúde da trabalhadora em risco, o que motivou a decisão. No entanto, a data de encerramento do contrato foi estabelecida como o dia em que a ação foi apresentada, o que gerou prejuízos para a empregada.
No recurso ao TST, a empregada solicitou uma alteração na data, já que continuou trabalhando após iniciar o processo. A relatora do caso destacou que a legislação trabalhista permite que a pessoa permaneça em serviço até a decisão final do processo de rescisão indireta. Por isso, a data da baixa na carteira de trabalho deve refletir o momento em que a rescisão foi definitivamente reconhecida ou quando os serviços foram efetivamente encerrados.
A decisão do TST foi unânime e buscou evitar prejuízos para a empregada, garantindo que ela receba todas as verbas rescisórias e seus direitos sejam devidamente respeitados. A importância da segurança e integridade dos trabalhadores foi ressaltada durante todo o processo.
Fonte: Conjur