
Contexto de instabilidade nos procedimentos de reestruturação financeira.
**Opinião**
**Problematização da trava bancária**
Questão problemática que envolve os processos de recuperação judicial diz respeito aos créditos oriundos dos negócios fiduciários e sua exclusão nos planos de reerguimento da empresa. Isso acontece porque esses créditos não são afetados por esse tipo de processo, já que o titular do crédito possui direito real sobre um bem próprio dado como garantia de um negócio jurídico principal. Essa situação é conhecida como trava bancária, prevista no artigo 49, §3º da Lei 11.101/2005.
Na prática, muitos empresários, ao precisarem de empréstimos de instituições financeiras, cedem seus recebíveis futuros como garantia do negócio principal. Com isso, em processos de recuperação judicial, é comum ver pedidos para quebrar a trava bancária, devido à necessidade urgente das empresas recuperandas receberem parte dos recebíveis futuros anteriormente cedidos.
Um dos fundamentos jurídicos para a quebra da trava é o princípio da preservação da empresa viável, previsto no artigo 47 da lei, que estabelece a importância de manter empresas viáveis em operação, tomando todas as providências necessárias.
No entendimento jurisprudencial, embora a maioria reconheça a ausência de submissão dos créditos fiduciários aos efeitos da recuperação judicial, há um movimento rumo a uma flexibilização da lei. Decisões importantes proferidas por tribunais em São Paulo e Rio de Janeiro têm autorizado a quebra parcial ou suspensão temporária da trava bancária, considerando a necessidade de preservar a empresa.
Conclui-se que a quebra da trava bancária deve ser uma medida excepcional, analisada caso a caso pelos juízes responsáveis pelos processos de recuperação judicial, levando em consideração critérios como a preservação da empresa, a urgência da situação e a viabilidade da empresa. Essa medida deve ser cautelosa e pontual, evitando a insegurança jurídica.
Portanto, é essencial encontrar um equilíbrio entre a preservação da empresa viável e os interesses dos credores, a fim de garantir a eficácia do instituto da recuperação judicial e evitar falências que possam trazer prejuízos financeiros, econômicos e sociais.
Fonte: Conjur