
O trabalhador ausente da audiência tem o direito de oferecer prova por meio de testemunhas.
O trabalhador que faltou em uma audiência de instrução e foi declarado confesso teve seu direito de produzir prova testemunhal reconhecido em grau de recurso. Isso ocorreu porque tanto seu advogado quanto a testemunha estavam presentes no momento. A decisão foi da 9ª Turma do TRT da 2ª Região.
No decorrer da audiência, o juízo de primeira instância considerou o trabalhador confesso em relação aos fatos e baseou sua decisão na prova já existente nos autos, negando o depoimento da testemunha do empregado. O trabalhador alegou que isso cerceou a sua defesa, já que a testemunha era essencial para comprovar seu direito.
A desembargadora-relatora Bianca Bastos explicou que a ausência do reclamante faz com que os fatos alegados pela parte contrária sejam presumidos como verdadeiros, mas a confissão ficta pode ser contestada com provas a serem produzidas.
A turma acolheu o pedido de anulação da sentença devido ao cerceamento do direito de defesa e determinou a reabertura da instrução processual, possibilitando a produção das provas necessárias. A decisão foi fundamentada na Súmula 74 do TST, que trata da confissão real prevista no CPC.
Com isso, fica evidente a importância de garantir o direito de defesa e a produção de provas em um processo judicial para assegurar a justiça e a verdade dos fatos. (Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2)
Processo: 1001422-44.2022.5.02.0065
Fonte: Conjur