**Artigo: Opinião**

Em resumo, a “dobra do frete” é uma indenização paga devido à não antecipação do vale-pedágio obrigatório pela Lei nº 10.209/2001. No entanto, a Lei nº 14.229/2021 alterou o prazo de prescrição dessa indenização de dez para um ano.

O novo prazo gerou dúvidas sobre sua aplicação aos prazos de prescrição em andamento, sem uma regra clara de direito intertemporal. Este artigo busca esclarecer essa questão.

Em primeiro lugar, é importante diferenciar o direito adquirido do direito à pretensão. Enquanto o direito adquirido é protegido, a pretensão está sujeita à prescrição, que diz respeito à exigência de uma obrigação por parte de outrem.

Em termos cíveis, a prescrição incide sobre a pretensão, não sobre o direito em si. Portanto, a lei com novo prazo prescricional não retroage para afetar o direito adquirido, mas sim se aplica de forma imediata aos prazos em andamento.

É importante notar que a Lei nº 14.229/2021 entrou em vigor na data de sua publicação, sem necessidade de aguardar um período de vacância. Há uma lacuna na legislação sobre direito intertemporal em matéria de prescrição, que pode ser preenchida com base na analogia, costumes e princípios gerais do direito.

Em suma, a jurisprudência brasileira adotou a regra alemã de direito intertemporal em matéria de prescrição para resolver casos como o da “dobra do frete”. Esta regra deve ser aplicada para garantir a segurança jurídica e evitar interpretações equivocadas da lei.

Portanto, a aplicação imediata da lei com novo prazo prescricional aos fatos pendentes é a solução adequada para lidar com essa questão complexa. É crucial seguir os preceitos legais e doutrinários para garantir uma interpretação justa e coerente da legislação.

Fonte: Conjur