
abordagem inovadora no Assunto 1.046
Opinião
A Constituição estabeleceu a negociação coletiva como forma de resolver conflitos entre empregados e empregadores, permitindo a ampliação do turno ininterrupto com a concordância do sindicato. No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) condicionou essa ampliação à ausência de extrapolação habitual, considerando inválido qualquer ajuste que ultrapasse a jornada habitual.
Essa limitação prejudica a liberdade sindical e a segurança jurídica, indo contra a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.046, que reconhece a validade de acordos coletivos que estabelecem limitações ou flexibilizações dos direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos fundamentais.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) também prevê que acordos e convenções coletivas têm prevalência sobre a lei em relação à jornada de trabalho. Portanto, a Justiça do Trabalho deve intervir minimamente na autonomia da vontade coletiva.
Em um recente julgamento, o STF reafirmou a aplicação do Tema 1.046 ao determinar que o descumprimento de cláusula de norma coletiva não invalida o acordo, reforçando a importância do respeito aos acordos negociados.
Assim, diante da obrigatoriedade de cumprir o Tema 1.046 e da autonomia coletiva, não há motivo para considerar inválida a jornada superior a seis horas em turnos ininterruptos de revezamento por meio de acordos coletivos. A segurança jurídica e a liberdade sindical devem ser preservadas para garantir o equilíbrio nas relações trabalhistas.
Fonte: Conjur