A lei do mais fraco

A menção a atos infracionais praticados pelo condenado quando era menor de idade não é considerada fundamentação válida para afastar a aplicação do benefício do tráfico privilegiado. Esse foi o entendimento adotado pelo ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, para reduzir a pena de um homem condenado por tráfico de drogas.

O homem foi condenado a cinco anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, após a polícia encontrar drogas em uma casa que seria de sua propriedade. A defesa alegou que a sentença não aplicou o tráfico privilegiado ao calcular a pena devido a atos infracionais cometidos quando o homem era menor de idade. As instâncias anteriores mantiveram a decisão, alegando que os atos infracionais eram aptos a impedir a redução da pena.

No entanto, o ministro Fachin decidiu, de ofício, aplicar o tráfico privilegiado, considerando que os atos infracionais não são fundamentação válida para afastar a minorante. Para o Supremo Tribunal Federal, as medidas aplicadas aos menores infratores têm natureza socioeducativa e visam proteger esses jovens, que são vítimas da criminalidade e da ineficiência do Estado, família e sociedade em protegê-los.

Dessa forma, o ministro reduziu a condenação para um ano e oito meses de reclusão, estabelecendo o regime aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A decisão ressaltou que a prática de atos infracionais pretéritos não deve influenciar na dosimetria da reprimenda do agente, a fim de não subverter o sistema de proteção integral ao estigmatizar o adolescente como criminoso habitual.

Fonte: Conjur