
Para efeitos de perdão, não é adequado fazer distinção entre gangue e grupo criminoso.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que ao analisar o indulto natalino, não é correto fazer diferenciação entre facção criminosa e organização criminosa. Dois homens que buscavam se beneficiar do indulto de 2022 foram negados pela 5ª Turma do STJ. O indulto é um perdão de pena concedido pela Presidência da República durante o Natal para determinados condenados, com critérios que podem variar a cada ano.
Em 2022, o presidente Jair Bolsonaro decidiu que a graça não seria aplicada aos integrantes de facções criminosas, conforme previsto no Decreto 11.302/2022. Os dois homens em questão foram condenados por contrabando e por integrar uma organização criminosa de contrabandistas de cigarros, o que os impediu de serem beneficiados pelo indulto.
No entanto, a defesa argumentou que eles poderiam ser indultados pelo crime de contrabando, já que não pertenciam a nenhuma facção conhecida, como o PCC ou Comando Vermelho. O ministro Messod Azulay refletiu sobre essa distinção, mas concluiu que legalmente não é possível separar facção criminosa de organização criminosa.
Assim, o magistrado negou o recurso em Habeas Corpus, destacando que a análise das instâncias ordinárias concluiu que os réus faziam parte de uma facção criminosa. O decreto do indulto ressaltou que caberia ao juízo reconhecer, de forma fundamentada, a participação em facção criminosa. A votação foi unânime, com a decisão de que não haveria diferenciação entre os dois tipos de crimes.
Fonte: Conjur