
Caso não haja irregularidades, o prazo para ingressar com ação de ressarcimento por prejuízo ao cofre público é de cinco anos.
A ação de ressarcimento por dano ao erário só é imprescritível em casos de improbidade. Caso contrário, o prazo para entrar com a ação é de cinco anos.
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou um pedido do Ministério Público Federal em uma ação contra Valderês Maria Couto de Melo, ex-prefeita de Passagem Franca (MA). O MPF alegou que a prefeita cometeu irregularidades em um convênio com o estado para a reforma de uma escola e apresentou a prestação de contas dos recursos recebidos fora do prazo.
A transferência dos valores ocorreu em dezembro de 1998, mas a ação civil pública de ressarcimento de danos só foi ajuizada em setembro de 2007. A prescrição de cinco anos foi reconhecida em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça do Maranhão discordou. No STJ, a decisão inicial foi restabelecida pelo ministro Napoleão Nunes Maia.
O ministro Paulo Sérgio Domingues, que assumiu a relatoria após a aposentadoria de Nunes Maia, destacou que não há ligação com a improbidade administrativa da prefeita, o que invalida a tese do STF de imprescritibilidade em casos assim. A votação foi unânime.
Em resumo, a ação de ressarcimento ao erário só é imprescritível se houver ato de improbidade. Caso contrário, o prazo é de cinco anos. O entendimento do STF foi seguido no caso abordado.
Fonte: Conjur