A controvérsia sobre a comprovação de transações administrativas relacionadas ao pagamento da vantagem de 28,86% foi resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.102.

De acordo com a decisão da 1ª Seção do STJ, é possível comprovar tais transações por meio de fichas financeiras ou documentos do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape), conforme estabelecido no artigo 7º, parágrafo 2º, da MP 2.169-43/2001, desde que esses acordos tenham sido firmados depois da vigência dessa norma.

Além disso, os ministros determinaram que, na ausência do documento de transação devidamente homologado, os valores recebidos administrativamente devem ser deduzidos do valor apurado, com as devidas atualizações, visando evitar enriquecimento ilícito.

A vantagem de 28,86% foi estendida aos servidores públicos civis do Poder Executivo Federal pela Medida Provisória 1.704/1998 e a MP 2.169-43/2001 estabeleceu diretrizes para o recebimento dos valores devidos, permitindo que documentos do Siape comprovem a homologação do acordo de pagamento.

O relator do caso destacou que a transação é um negócio jurídico que pode ser realizado no direito público com autorização legislativa e preservação do interesse público. Os extratos do Siape podem indicar pagamentos, mas não o acordo em si, sendo válido apenas para acordos celebrados após a vigência da MP 2.169-43/2001.

Portanto, a comprovação por meio dos extratos do Siape deve ser aplicada somente a acordos firmados após a edição da referida medida provisória, a fim de evitar pagamentos duplicados. A decisão visa garantir a clareza e a correta aplicação das normas relacionadas a essa vantagem.

Fonte: Conjur