Ambiente de Trabalho Insalubre: Empresa é Condenada por Assédio Sexual

Segundo a Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal, a culpa do empregador é presumida em casos de ato culposo de funcionários ou prepostos. É responsabilidade do empregador proporcionar um ambiente de trabalho adequado para que os funcionários possam desempenhar suas funções.

O juiz Bruno Furtado Silveira, da Vara do Trabalho de Atibaia (SP), condenou uma empresa a indenizar uma trabalhadora que sofreu assédio sexual no ambiente de trabalho. Além disso, reverteu a demissão por justa causa para demissão indireta, garantindo todos os direitos trabalhistas à funcionária.

No processo, foi relatado que a trabalhadora sofreu assédio de um preposto terceirizado da empresa. Ao denunciar o ocorrido à sua supervisora, foi informada de que nada seria feito, já que o agressor era “amigo do patrão”. O pai da vítima, ao tomar conhecimento do caso, também cobrou providências da empresa, sem sucesso.

Após análise do caso, o juiz decidiu manter a gravação da conversa nos autos como prova lícita. O magistrado considerou comprovado o assédio e aplicou a Súmula 341 do STF para responsabilizar o empregador.

Com base nisso, a empresa foi condenada a pagar uma indenização de R$ 10 mil por danos morais à funcionária, além de reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho.

A representação da autora foi feita pelo advogado Cléber Stevens Gerage.

Fonte: Conjur