A 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) confirmou a sentença que condenou uma empresa de serviços a indenizar uma funcionária por danos morais. A empregada trabalhou por nove anos sem nunca ter tirado férias. Além disso, o empregador foi obrigado a pagar em dobro as férias não usufruídas nos últimos cinco anos antes da reclamação trabalhista, dentro do prazo de prescrição quinquenal.

A contadora afirmou que assinava os avisos e recibos de férias, mas nunca chegou a descansar de fato. Uma testemunha confirmou o fato e explicou que a funcionária era responsável pela parte contábil e financeira da empresa, além da contratação de empresas terceirizadas.

A representante da empresa alegou não conseguir verificar os documentos sobre as férias devido à decretação de falência da empresa. Com base na confissão da empresa, os fatos relatados pela funcionária foram considerados verdadeiros.

O desembargador-relator Nelson Bueno do Prado destacou que a indenização por danos morais visa compensar a dor, angústia e humilhação sofridas pela vítima. Ele ressaltou que a situação em questão envolveu a privação constante do descanso físico e mental da trabalhadora, afetando também seu convívio social e familiar.

O magistrado citou o artigo 7º da Constituição Federal, que garante o direito a férias, e afirmou que a demonstração da ausência desse direito já configura dano moral, independente da culpa do empregador.

O valor da indenização foi fixado em R$ 5 mil, levando em consideração a gravidade e extensão do dano, o caráter educativo da medida, a longa duração do contrato, o alto poder econômico da empresa e a generalização do comportamento no ambiente de trabalho.

Fonte: Conjur