No dia 22 de março de 2024, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) aprovou a Resolução nº 377, que regulamenta as medidas pré-processuais individuais ou coletivas na Justiça do Trabalho. Essas medidas dizem respeito às regras procedimentais a serem seguidas ao apresentar uma reclamação pré-processual (RPP).

Essa novidade tem como objetivo aprimorar o sistema de acesso à Justiça brasileira, especialmente à Justiça do Trabalho, no contexto mundial de desjudicialização. Essa iniciativa está alinhada com a Agenda 2030 da ONU, a Meta 9 do Conselho Nacional de Justiça e a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado de conflitos.

A RPP não é um processo judicial clássico, mas sim um pedido de prestação de serviços judiciários que pode levar à instauração de um procedimento de jurisdição voluntária administrativa-judicial. Nesse processo, a Justiça do Trabalho oferece o serviço de mediação judicial para ajudar as partes a chegarem a uma solução consensual para suas controvérsias.

A reclamação pré-processual pode ser apresentada por qualquer uma das partes antes do ajuizamento da ação trabalhista, sem a necessidade de advogados. O procedimento é conduzido através do Sistema PJe-JT e encaminhado para uma das Varas do Trabalho competentes.

Na mediação, o objetivo é buscar um acordo entre as partes. Caso haja acordo, a RPP se converte em um processo de homologação de transação extrajudicial. Caso contrário, o magistrado supervisor do Cejusc/JT determinará outras providências.

É importante ressaltar que a RPP não envolve a apresentação de defesa e não resulta em julgamento da Justiça do Trabalho, a menos que haja um acordo homologado. Além disso, as audiências de mediação são sigilosas e não podem ser utilizadas como prova em outros processos.

A Resolução nº 377/24 do CSJT também aborda a possibilidade de recursos em relação às decisões do Cejusc/JT, bem como a questão dos honorários advocatícios em caso de acordo com advogado presente.

Em resumo, a RPP traz inovações importantes para o acesso à Justiça do Trabalho, primando pela resolução consensual de conflitos. A busca por melhorias e correções deve ser constante, visando a eficácia e democratização do sistema.

Fonte: Conjur