
O ISS deverá ser recolhido no município onde a empresa que prestou o serviço está estabelecida, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça.
Território Demarcado
O Imposto Sobre Serviços (ISS) deve ser recolhido pelo município onde a empresa está efetivamente instalada, caso ela não tenha sede ou filial no município onde o serviço foi prestado. Essa determinação foi feita pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial do município de Contagem (MG) em uma disputa tributária contra o município de Conselheiro Lafaiete (MG).
No caso em questão, uma empresa sediada em Contagem prestou serviço de manutenção de máquinas para um tomador em Conselheiro Lafaiete. A controvérsia surgiu sobre a qual dos dois municípios teria direito a recolher o ISS.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais havia decidido a favor de Conselheiro Lafaiete argumentando que a competência tributária depende da localização geográfica da prestação do serviço. No entanto, o relator do caso no STJ, ministro Mauro Campbell, discordou dessa posição e destacou que a jurisprudência da corte estabelece que o sujeito ativo da obrigação tributária deve ser o município onde a empresa possui unidade empresarial autônoma.
Com o provimento do recurso especial, o caso retornará ao TJ-MG para determinar se a pessoa jurídica que presta os serviços tem de fato uma unidade autônoma em Conselheiro Lafaiete.
Essa decisão reforça a importância de verificar a presença de uma unidade empresarial no local da prestação do serviço para definir a competência tributária do recolhimento do ISS.
Fonte: Conjur