
Colaboração na conduta ímproba administrativa e suas consequências.
Opinião
No dia 22 de maio de 2024, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça apreciou o Tema 1.213 e fixou, de modo unânime, a seguinte tese: “Para fins de indisponibilidade de bens, há solidariedade entre os corréus na ação de improbidade administrativa, de modo que a constrição deve recair sobre os bens de todos eles, sem divisão em quota parte, limitando-se o somatório da medida ao quantum determinado pelo juiz, sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um.”
Nos casos analisados pelo STJ, provenientes do TRF da 1ª Região, havia sido determinado o bloqueio dividido igualmente entre os corréus, até o limite do suposto dano ao erário ou enriquecimento ilícito apurado. No entanto, a tese fixada pela Corte apontou para a desnecessidade de divisão equitativa do ônus entre os corréus, permitindo que a constrição atinja até a totalidade dos bens de apenas um dos réus, sem divisão proporcional, ao menos até a conclusão da instrução processual.
Esse entendimento já vinha sendo firmado pelo STJ antes da Lei 14.230/21. Além disso, o Tribunal também estabeleceu que a liberação do excedente da indisponibilidade de bens deve ser feita de forma coletiva, considerando o somatório dos valores indicados na petição inicial.
Em outro ponto, a limitação disposta no artigo 16, §5º da Lei 8.429/92, não deve ser observada de forma individual e pro rata, mas sim de forma coletiva. Ou seja, após a efetivação da indisponibilidade, se os valores bloqueados de todos os réus excederem o valor indicado na petição inicial, o juiz deve proceder à liberação do excedente de forma equitativa e proporcional.
A discussão da solidariedade na recomposição do erário é fundamental para garantir a aplicação correta da Lei de Improbidade Administrativa. A interpretação adequada e a individualização da responsabilidade de cada agente são essenciais para assegurar o integral ressarcimento ao erário.
Em situações de responsabilidade civil, a análise do nexo causal é fundamental para definir a extensão da responsabilidade de cada agente. A solidariedade deve ser aplicada de acordo com as circunstâncias do caso, garantindo a justa reparação do dano causado.
Em casos excepcionais, como no exemplo de um esquema de rachadinha em gabinetes de uma Câmara de Vereadores, a responsabilidade deve ser individualizada conforme a participação de cada agente no dano causado. A solidariedade só deve ser aplicada quando houver convergência subjetiva e objetiva na prática do ato ilícito.
Em suma, a interpretação correta da solidariedade na recomposição do erário é essencial para garantir a efetividade da Lei de Improbidade Administrativa e o ressarcimento integral dos danos causados ao erário público. A individualização da responsabilidade de cada agente é fundamental para a justiça e equidade no processo de responsabilização.
Fonte: Conjur