
A Comissão de Valores Mobiliários determinou que as criptomoedas relacionadas a imobiliárias não estão sujeitas às suas regulamentações.
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) decidiu, em abril, que os tokens de pagamento desenvolvidos por uma gestora imobiliária suíça não são considerados valores mobiliários. Portanto, a oferta dessas criptomoedas não requer registro prévio pela autarquia.
A Superintendência de Securitização e Agronegócio (SSE) da CVM inicialmente considerou que os tokens poderiam ser enquadrados como contrato de investimento coletivo (CIC), conforme previsto na Lei 6.385/1976. No entanto, a gestora imobiliária apresentou recurso ao colegiado contestando essa classificação.
O principal argumento da empresa é que os tokens utilizam um mecanismo para manter seu poder de compra, que envolve comprar e retirar os tokens de circulação. Para a área técnica da CVM, os esforços para valorizar a moeda se assemelham a características de um CIC, mas a maioria do colegiado discordou dessa interpretação.
A diretora Marina Copola, que foi a primeira a apresentar voto no sentido de que os tokens não são valores mobiliários, ressaltou que as medidas adotadas pela empresa para tentar valorizá-los no mercado não geram um benefício intrínseco ao ativo. Em sua visão, a lei de 1976 exige que a expectativa de benefício econômico esteja ligada a um direito de participação, parceria ou remuneração, o que não é o caso dos tokens da gestora imobiliária.
Portanto, o colegiado decidiu por maioria de 3 a 2 que os tokens desenvolvidos pela empresa suíça não se enquadram como valores mobiliários, e não estão sujeitos à regulamentação da CVM. Essa decisão foi baseada na análise de que a expectativa de investimento em um ativo não é suficiente para classificá-lo como valor mobiliário, de acordo com a visão da diretora Marina Copola.
Processo Administrativo 19957.014289/2022-97
Fonte: Conjur