
Empresário é inocentado da acusação de fraude de licitação por falta de evidências de intenção criminosa.
O crime de fraudar licitação vendendo mercadoria falsificada ou deteriorada, como se fosse verdadeira ou perfeita, exige que o agente tenha a intenção de cometer o crime. Sem essa intenção, o ato é considerado atípico, pois não está previsto como uma forma culposa de crime.
Em um caso específico julgado pela juíza Elizabeth Lopes de Freitas, da 4ª Vara Criminal de Santos (SP), um empresário foi absolvido por fornecer cartuchos de impressora recarregados à Polícia Civil, mesmo que os produtos tenham sido anunciados como originais. O empresário venceu uma licitação para fornecer 120 cartuchos à delegacia, mas dez deles não eram novos e originais, sendo reutilizados com recarga. No entanto, o empresário alegou desconhecer que os produtos eram reaproveitados e atribuiu a responsabilidade a um de seus fornecedores. Uma testemunha afirmou em depoimento que o empresário não realizava controle de qualidade nas mercadorias fornecidas, o que caracteriza a culpa consciente – quando se prevê o resultado, mas não se deseja que ele aconteça.
A juíza absolveu o réu com base na falta de prova da existência do fato, conforme o artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. O Ministério Público também entendeu que o acusado agiu com culpa consciente e não com dolo, já que ele ressarciu a delegacia pelos prejuízos causados pelos cartuchos reutilizados.
Embora o empresário tenha sido denunciado em 2011, o processo foi suspenso por não ter sido encontrado para citação. Após ser localizado e citado, o processo foi retomado e, após audiência virtual, a sentença foi proferida. O caso evidencia a importância da intenção no crime de fraude em licitações e como a falta dela pode levar à absolvição do acusado.
Fonte: Conjur