Antes da homologação pela Fazenda, Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidem sobre o valor de crédito tributário compensável. A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu que os dois impostos devem ser pagos antes da efetiva homologação, quando os contribuintes obtêm decisões favoráveis por terem pago impostos a mais de forma indevida.

Um exemplo foi o caso de uma indústria de embalagens que conseguiu o direito de compensar R$ 28,2 milhões pagos indevidamente devido à inclusão do ICMS na base de cálculo de PIS e Cofins. O crédito tributário representa um acréscimo ao patrimônio da empresa e, portanto, está sujeito ao IRPJ e à CSLL.

A discussão girou em torno de a partir de qual momento a Fazenda poderia incluir esse montante na base de cálculo dos tributos. Enquanto o contribuinte defendeu que isso só deveria ocorrer após a homologação da compensação pela autoridade fiscal, a 2ª Turma do STJ decidiu que o marco temporal para a incidência é anterior: o pedido da prévia habilitação do crédito tributário.

O relator, ministro Francisco Falcão, explicou que a decisão judicial reconhece o direito à compensação tributária, mas não define qual valor deve ser compensado. Dessa forma, a incidência do IRPJ e da CSLL deve acontecer após o deferimento do pedido de prévia habilitação do crédito decorrente da decisão judicial transitada em julgado, quando se constata a disponibilidade jurídica do acréscimo patrimonial.

Em resumo, o pagamento do IRPJ e da CSLL deve ser feito após a habilitação do crédito tributário, não sendo necessário esperar pela homologação expressa ou tácita pela Fazenda Nacional. Essa definição tem como objetivo garantir a certeza e a liquidez do crédito a compensar, mesmo que a homologação ainda esteja pendente.

Fonte: Conjur