
Na ausência de sinais externos de convivência conjugal, a relação entre duas pessoas não é legalmente reconhecida como união estável.
Hoje em dia, não basta apenas viver junto para ser considerado um casal. É essencial que essa relação seja reconhecida pela sociedade como uma união estável, para que haja garantias legais e direitos envolvidos.
Recentemente, a 4ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais rejeitou um recurso de um homem que buscava a dissolução de uma união estável, alegando convivência sob o mesmo teto com uma mulher.
No entanto, a mulher em questão negou qualquer relação afetiva com o homem, afirmando que era apenas seu diarista e prestador de serviços em um rancho. Segundo ela, não havia um relacionamento conjugal, mas sim uma relação de trabalho e amizade.
O tribunal entendeu que não houve a comprovação de que o casal era visto pela sociedade como marido e mulher, elemento essencial para caracterizar a união estável. Mesmo com depoimentos de testemunhas, como um vizinho e um pedreiro, a falta de evidências concretas sobre a natureza do relacionamento levou à decisão de manter a sentença.
Dessa forma, a decisão reforçou a importância da percepção pública da relação, conforme o artigo 1.723 do Código Civil, que define a união estável como uma entidade familiar baseada em convivência contínua e duradoura, visando a constituição de uma família.
Com essa decisão, o autor do recurso foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ressaltando a necessidade de comprovação da união estável perante a sociedade para garantir seus direitos legais.
Fonte: Conjur