O sistema jurídico foi informado recentemente sobre a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 635.659, que trata da posse de maconha para consumo pessoal. Segundo o STF, não configura crime a posse de até 40 gramas da droga para uso próprio, sem prejuízo das sanções de advertência e medidas educativas.

Essa decisão não se aplica apenas ao aspecto penal, mas também tem reflexos na apuração de atos infracionais cometidos por menores de idade. Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis e estão sujeitos a medidas socioeducativas.

No entanto, a interpretação dada pelo STF no julgamento do RE 635.659 levanta a questão se a posse de drogas por menores de idade pode ser considerada um ato infracional. Apesar de não ser mais considerado crime, o uso de drogas por jovens representa uma situação de risco, sujeitando-os a medidas protetivas previstas no ECA.

Portanto, mesmo que a posse de drogas para uso pessoal não seja mais considerada crime, as autoridades devem agir para proteger os adolescentes em situações de risco, aplicando as medidas protetivas adequadas para garantir sua segurança e ressocialização.

Dessa forma, o entendimento do STF sobre a posse de drogas para consumo pessoal não só impacta o aspecto penal, mas também levanta questões importantes sobre a proteção e assistência aos menores em situações de vulnerabilidade.

Fonte: Conjur