
O Superior Tribunal de Justiça afirmou que o fato gerador da contribuição social reconhecida é a decisão judicial no âmbito trabalhista.
Vínculo Empregatício
O fato que determina a cobrança da contribuição previdenciária decorrente de uma ação trabalhista é a decisão da Justiça do Trabalho, e não a data em que o serviço foi prestado.
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu de forma unânime que a Fazenda Nacional não está sujeita à decadência ao cobrar uma empresa agroavícola por contribuições previdenciárias não recolhidas.
No caso em questão, as contribuições foram reconhecidas a partir de decisões judiciais que determinaram o vínculo empregatício. Normalmente, essas contribuições são feitas pelo empregador através de declarações e pagamentos voluntários.
No entanto, quando isso não ocorre, a Fazenda Nacional tem o direito de realizar o lançamento oficial das contribuições. O prazo para isso é regido pelo Código Tributário Nacional, que estabelece cinco anos a partir do exercício seguinte ao do lançamento.
A Lei 8.212/1991 estabelece que, em casos de ações trabalhistas que resultem em pagamentos sujeitos à contribuição previdenciária, o fato gerador é a data da prestação do serviço.
No entanto, a 1ª Turma do STJ entendeu que o fato gerador das contribuições é a decisão da Justiça do Trabalho, não a data da prestação do serviço. Portanto, a contagem do prazo decadencial não começa a partir do serviço prestado, mas sim da decisão judicial.
Dessa forma, a Fazenda Pública não tinha ciência do vínculo empregatício até a decisão da Justiça do Trabalho, o que impacta no início do prazo decadencial.
Fonte: Conjur