
Segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça, a produção antecipada não necessariamente está condicionada à utilidade da prova.
“PAI X FILHO”
A produção antecipada de prova na modalidade de justificação tem como único objetivo documentar um fato, sem a necessidade de avaliar sua relevância ou necessidade.
Recentemente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu a favor de um pai que buscava documentar provas das ofensas que vinha sofrendo de seu próprio filho através das redes sociais. O pai, um advogado envolvido em casos da operação “lava jato”, foi alvo de acusações que o colocavam como cúmplice na morte de sua esposa, de acordo com reportagens da época.
A ação de produção antecipada de provas foi movida para registrar as ofensas do filho, que poderiam configurar atos de indignidade, previstos no Código Civil como motivo para exclusão do herdeiro. No entanto, a Justiça de São Paulo inicialmente considerou a ação inviável, pois não era possível discutir herança de uma pessoa viva.
O advogado recorreu ao STJ, alegando que a ação tinha o propósito de apenas documentar os fatos, sem ter caráter contencioso. A 3ª Turma concordou com essa argumentação, destacando que o objetivo da ação era documentar um fato, sem entrar em méritos hereditários.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, ressaltou que a finalidade da ação de justificação é apenas documentar os fatos, sem análise de mérito. A decisão mostra que a cognição exercida nesse tipo de ação não se detém sobre questões jurídicas, mas apenas na documentação dos fatos.
Essa decisão abre precedente para que provas documentadas de forma eletrônica, como em redes sociais, também sejam consideradas válidas. A valoração dessas provas será feita em ações futuras, caso os fatos documentados sejam apresentados em processos judiciais.
Portanto, a ação de produção antecipada de prova visa apenas documentar os fatos, sem entrar em discussões sobre heranças ou testamentos. O foco é garantir a efetividade do processo judicial, sem prejudicar a busca pela verdade dos fatos.
Fonte: Conjur