
Quais recursos financeiros estão sujeitos à proteção da lei de recuperação judicial?
**Opinião**
A análise da classe trabalhista nos processos de recuperação judicial revela diversos subgrupos. Destacam-se aqueles com créditos de condenações trabalhistas anteriores ao pedido de recuperação, rescisões de contratos sem verbas rescisórias e colaboradores com contrato ativo na data do pedido.
O artigo 49 da Lei 11.101/2005 determina que os créditos na data do pedido de recuperação se sujeitam aos efeitos recuperacionais, considerando a data do fato gerador.
No caso dos colaboradores ativos, salários atrasados antes do pedido devem ser incluídos na recuperação. O salário proporcional aos dias trabalhados até o pedido também deve ser considerado. Porém, os dias após o pedido não são afetados.
Os valores de FGTS também seguem a lógica dos salários atrasados. A jurisprudência entende que o FGTS é um direito social do trabalhador e deve ser relacionado na classe I.
Férias, 13º e horas extras também devem ser consideradas com cuidado. A inclusão dessas verbas na recuperação deve ser feita apenas quando são vencidas e não adimplidas.
INSS, por ter natureza tributária, não se sujeita à recuperação judicial.
É importante manter registros atualizados dos funcionários para refletir o passivo trabalhista de forma precisa.
Em resumo, trata-se de um tema complexo que exige análise detalhada para garantir que os direitos dos trabalhadores ativos sejam respeitados durante o processo de recuperação judicial.
Fonte: Conjur