Artigo: Cobrança Indevida

A legislação tributária estabelece que a transferência do direito de propriedade por doação ou adiantamento de herança deve se dar pelo valor de custo ou pelo valor de mercado. No entanto, a Instrução Normativa 1.585/2015 e a Solução de Consulta Cosit 21/2024 extrapolaram esse limite legal.

Um juiz da 22ª Vara Cível Federal de São Paulo reconheceu o direito de um contribuinte de doar cotas de um fundo de investimento imobiliário para os seus netos com base no valor de custo.

O autor da ação é detentor de cotas de um fundo de investimento imobiliário sob o formato de condomínio fechado, conforme a Lei 8.668/93, que disciplina a tributação desse tipo de investimento. Ao submeter o contrato de doação ao administrador do fundo, foi informado de que precisaria recolher Imposto de Renda sobre o ganho de capital.

No entanto, a legislação tributária não exige que uma doação esteja atrelada ao valor de mercado das cotas, portanto, deve ser cobrado apenas o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

O julgador destacou que o artigo 23 da Lei 9.532/1997 faculta a transferência do direito de propriedade por doação ou adiantamento de herança pelo valor de custo ou pelo valor de mercado. Se a opção for pelo valor de custo, ou seja, pelo valor constante da última declaração de renda do doador, não haverá ganho de capital e, consequentemente, não haverá Imposto de Renda a ser recolhido.

O autor foi representado pelo escritório BLM Advogados.

Processo 5016858-92.2024.4.03.6100.

Fonte: Conjur