
A necessidade de homologar o acordo é mais prioritária do que a ausência de assinatura digital.
A magistrada Lílian Bastos de Paula, da 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, homologou um acordo entre um condomínio residencial e duas pessoas físicas para encerrar um processo. O acordo não utilizava certificado digital da ICP-Brasil, mas sim uma autoridade certificadora privada.
Na análise das assinaturas digitais, o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação não reconheceu as assinaturas. A juíza considerou que o sistema estava instável devido à implantação de nova tecnologia. Ela destacou a necessidade de intimar a parte com a assinatura não reconhecida para se manifestar sobre o acordo. Isso pode atrasar o processo em até 60 dias.
Apesar da Medida Provisória que instituiu a ICP-Brasil garantir a autenticidade de certificados digitais, a juíza afirmou que, até melhorias no sistema, deve prevalecer a vontade das partes expressa no acordo. Ela ressaltou que não há proibição de utilizar outra forma de comprovar a autoria e integridade de documentos eletrônicos que não seja o certificado digital da ICP-Brasil, desde que as partes concordem.
No caso em questão, apesar do uso de uma autoridade certificadora privada, não havia evidências de que as partes tinham conhecimento disso. No entanto, como o acordo foi elaborado com a participação das partes, a juíza não viu impedimentos para homologação.
O escritório Carneiro Advogados atuou no caso. A sentença pode ser lida clicando no link disponibilizado. O processo é identificado como 5091241-55.2023.8.13.0024.
Fonte: Conjur