
A falta de ação do governo em garantir leitos de UTI resulta em motivo válido para compensação aos descendentes da vítima.
**DIREITO À SAÚDE**
A União, o estado de Goiás e o município de Goiânia foram condenados a pagar uma indenização de R$ 50 mil por danos morais devido à demora na internação hospitalar de uma paciente que faleceu enquanto aguardava um leito no Centro de Tratamento Intensivo (CTI). A 11ª Turma do TRF-1 negou o recurso da União contra essa decisão.
No processo, a União argumentou que não é responsável por garantir vagas de UTI no SUS, pois não administra hospitais em Goiás, e que não violou nenhum dever legal específico que justificasse a indenização por danos morais. Além disso, contestou o valor da indenização, considerando-o desproporcional.
O relator do caso destacou que o custeio do SUS é uma responsabilidade compartilhada entre os entes federativos para garantir o direito à saúde, conforme previsto na Constituição e na Lei 8.080/1990.
A paciente foi internada com urgência no Ciams de Novo Horizonte, mas a transferência para a UTI só ocorreu seis dias depois, levando à sua morte quatro dias mais tarde. O perito médico apontou que a demora no acesso ao tratamento adequado agravou a doença da paciente, violando seu direito à vida e à saúde.
A 11ª Turma confirmou a condenação por unanimidade, considerando o valor da indenização adequado e condizente com a situação. O caso ressalta a importância do acesso rápido e adequado aos serviços de saúde.
Fonte: Conjur