A imunidade tributária decorrente da integralização de bens ao capital social de uma pessoa jurídica está garantida pela Constituição Federal. Isso significa que, ao serem integralizados imóveis, a cobrança do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) só deve alcançar o valor que exceder o limite do capital social.

Recentemente, a juíza substituta em segundo grau Viviane Silva de Moraes Azevedo, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, concedeu liminar para impedir a cobrança de ITBI pela prefeitura de Rio Verde (GO) sobre a transmissão de imóveis ao capital social de uma empresa.

O município havia negado o pedido de imunidade tributária, alegando que o ITBI deveria incidir sobre a diferença entre o valor declarado do imóvel e o valor de mercado. No entanto, a empresa defendeu que todo o valor dos imóveis foi registrado apenas em sua conta de capital social, conforme determina o Tema 796 julgado pelo Supremo Tribunal Federal.

A juíza acolheu o argumento da empresa e reafirmou que a imunidade prevista na Constituição Federal não atinge o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado, ou seja, o valor destinado a reserva de capital.

É importante destacar que a transferência do imóvel da pessoa física para a pessoa jurídica, pelo valor constante na declaração de bens, é uma faculdade prevista em lei. O advogado Gustavo de Toledo Degelo, coordenador da área de contencioso tributário da banca Briganti Advogados, atuou na defesa da empresa.

Essa decisão reforça a importância de compreender os direitos e deveres tributários, garantindo que a legislação seja aplicada de forma justa e de acordo com a Constituição. Para mais detalhes sobre o caso, acesse a decisão no processo judicial AG 5679310-29.2024.8.09.0138.

Fonte: Conjur