**TRAMITAÇÃO PARALELA**

Em casos em que a constitucionalidade de uma lei estadual está em julgamento tanto no Tribunal de Justiça quanto no Supremo Tribunal Federal, cabe ao STF decidir se a norma é válida. O desembargador Figueiredo Gonçalves, do Tribunal de Justiça de São Paulo, suspendeu a Lei estadual 1.398/2024, que instituiu as escolas cívico-militares no estado, até que o Supremo se pronuncie sobre o assunto.

Essa decisão foi tomada após um recurso apresentado pelo Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado (Apeoesp), que argumentou sobre os riscos decorrentes da criação das escolas cívico-militares, incluindo a contratação de militares da reserva para cuidar da disciplina.

A Procuradoria-Geral do Estado defendeu que a criação das escolas não viola o princípio do concurso público e destacou que já existia uma ação direta de inconstitucionalidade sobre o mesmo assunto pendente de julgamento no STF.

O desembargador apontou que a Lei estadual 1.398/2024 aparentemente invade a competência da União ao estabelecer um modelo pedagógico de escola cívico-militar, o que poderia estar relacionado às diretrizes nacionais de educação. Ele também citou decisões anteriores do STF que determinaram que em casos de tramitação paralela, a competência para decidir sobre a constitucionalidade é do STF.

Em resumo, cabe ao Supremo Tribunal Federal decidir sobre a constitucionalidade da Lei estadual em questão. A decisão do Tribunal de Justiça seria ineficaz diante do que for decidido pela Suprema Corte.

Para ler a decisão completa, acesse o processo 2154576-77.2024.8.26.0000.

Fonte: Conjur