Opinião

No dia 13 de junho de 2024, celebramos cinco anos desde a criminalização da homotransfobia no Brasil, decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) nº 26 e do Mandado de Injunção (MI) nº 4.733.

Nessa decisão, o STF equiparou a homotransfobia ao crime de racismo, ampliando o conceito para além de aspectos biológicos ou fenotípicos, considerando também construções histórico-culturais que promovem desigualdades e buscam dominar ideologicamente, politicamente e socialmente grupos vulneráveis, como a comunidade LGBTI+.

Assim, os tipos penais referentes à LGBTfobia estão previstos no artigo 20 da Lei 7.716/1989 e no artigo 140, § 3º do Código Penal, equiparados à injúria racial.

Além disso, o entendimento de que a discriminação com base na orientação afetivo-sexual e identidade de gênero também se enquadra no conceito de racismo já havia sido estabelecido em precedente anterior pelo STF.

ANPP e LGBTfobia

Diante desse cenário, discute-se a aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP) em casos de crimes relacionados à LGBT+fobia. O ANPP é uma alternativa à persecução penal tradicional, que permite a extinção da punibilidade do acusado mediante o cumprimento de condições.

A participação da vítima no processo de negociação do ANPP é fundamental, respeitando sua vontade e garantindo seu papel como sujeito de direitos. A lei veda a celebração do acordo em casos específicos, mas não há proibição expressa para casos de LGBTfobia.

Justiça restaurativa

Além da reparação do dano, o ANPP pode incluir outras condições, como a justiça restaurativa, que busca restaurar os danos causados pelo delito por meio de um processo voluntário de responsabilização do autor e escuta da vítima.

A interseção entre ANPP e justiça restaurativa tem sido incentivada por órgãos como o MPF e o CNJ e apresenta resultados positivos na resolução de conflitos.

Estados e STF

Diferentes estados têm adotado posturas diversas em relação à aplicação do ANPP em casos de LGBTfobia. Enquanto alguns vedam o acordo em casos de racismo, outros recomendam sua análise caso a caso.

O STF ainda não se posicionou especificamente sobre a possibilidade de celebração de ANPP em casos de LGBTfobia, mas exemplos positivos como o acordo celebrado em São Paulo demonstram os benefícios dessa prática.

Em resumo, a aplicação do ANPP em casos de LGBTfobia pode contribuir para a resolução mais eficaz de conflitos, garantindo a participação ativa da vítima, promovendo a justiça restaurativa e, possivelmente, evitando a revitimização das pessoas afetadas. Essa abordagem pode ser uma ferramenta importante na luta pela igualdade e contra a discriminação.

Fonte: Conjur