O Superior Tribunal de Justiça definiu que a caução locatícia é um direito real de garantia, conferindo ao credor caucionário preferência sobre o produto da expropriação do imóvel em caso de concurso singular de credores.

Em um processo de execução, uma imobiliária pleiteou preferência no recebimento do crédito devido à caução locatícia averbada na matrícula do imóvel penhorado. O juízo inicial concedeu a preferência, porém a decisão foi reformada pela segunda instância sob a alegação de que a caução locatícia não gerava preferência, pois não estava prevista no Código Civil.

No recurso ao STJ, a imobiliária argumentou que a caução locatícia gera um direito real de garantia, conferindo preferência no recebimento dos créditos. A ministra relatora, Nancy Andrighi, ressaltou que a caução locatícia, quando averbada na matrícula do imóvel, tem efeito de garantia real, equiparando-se a uma hipoteca.

Apesar das divergências doutrinárias, a ministra explicou que a Lei do Inquilinato permite a exigência de caução como garantia, devendo ser averbada na matrícula do imóvel se dada na forma de imóvel. Assim, a caução locatícia em bens imóveis deve ser tratada como hipoteca, garantindo preferência no recebimento dos créditos. A decisão foi embasada no Respe 2.123.225, com informações do STJ.

Fonte: Conjur