
Cooperação e partilha das responsabilidades nos acordos civis em proteção coletiva
**Opinião**
A dúvida que motiva esta reflexão é se é possível chegar a um acordo parcial de reparação de danos ao erário, em sede de tutela coletiva, diante da existência de vários responsáveis. E caso seja possível, em que termos esse acordo deve ocorrer?
O esforço em busca de consenso é uma tendência presente no direito brasileiro atual, tanto no âmbito penal (transação penal, colaboração premiada, acordo de não persecução penal), quanto na tutela coletiva (termo de ajustamento de conduta, acordo de leniência) e no processo civil de modo geral.
As soluções consensuais apresentam vantagens como a redução da litigiosidade, superação de crises e impacto positivo no âmbito econômico das empresas. Além disso, essas soluções são mais efetivas, pois resultam de um acordo de vontades, o que não acontece em soluções impostas.
No que tange aos acordos feitos em processos com finalidade punitiva, como cíveis ou penais, eles podem gerar elementos probatórios adicionais e contribuir para o esclarecimento completo do caso.
No entanto, é importante destacar que, nos casos de tutela coletiva, os legitimados são substitutos processuais, e não titulares dos direitos. Portanto, há disponibilidade processual, mas não material. O direito material é indisponível.
Outro aspecto a considerar é a divisibilidade da obrigação e a solidariedade entre os sujeitos responsáveis. A obrigação de reparar danos é divisível, e a solidariedade não implica litisconsórcio necessário ou unitário.
Em resumo, os acordos subjetivamente e objetivamente parciais são possíveis e não implicam renúncia ao direito indisponível ou à solidariedade. A parte restante da obrigação pode ser buscada em outros acordos ou em demandas judiciais. É importante inserir cláusulas claras nos acordos para garantir a continuidade da busca pelo restante da reparação.
Essa prática legal e legítima pode ser de grande utilidade para a efetiva reparação dos danos ao erário lesado.
Fonte: Conjur