SUSPENSÃO CONDICIONAL: Direito à Promoção

O juiz André Luíz Melo da Cunha determinou a retroação da promoção de um policial militar mineiro à graduação de 3º sargento, mesmo após ter tido a promoção suspensa. O policial aceitou o benefício da suspensão condicional do processo antes da conclusão do curso de formação, em maio de 2019, mas só foi promovido em 2021, após a extinção da punibilidade e o trânsito em julgado do processo.

O estado de Minas alegou que a promoção era vedada durante o processo por crime doloso com previsão de pena máxima de reclusão superior a dois anos. No entanto, o juiz entendeu que a suspensão condicional do processo é um instituto despenalizador que mantém a presunção de inocência do acusado, se aproximando da absolvição.

A decisão do juiz reforça o princípio da presunção de inocência e determina o pagamento retroativo da remuneração devida ao policial militar em decorrência da sua promoção. A advogada Mariana Félix, que atuou no caso, ressaltou que a suspensão condicional do processo não impede o direito à promoção após o cumprimento das condições para a extinção da punibilidade.

Essa decisão destaca a importância de garantir os direitos dos acusados, preservando a presunção de inocência e o acesso à promoção, independentemente do processo pelo qual tenham passado.

Fonte: Conjur