
O banco não tem responsabilidade de indenizar por roubo do valor sacado em locais distantes da agência.
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que uma instituição financeira não deve ser responsabilizada por roubo de valores recém-sacados do caixa bancário por cliente, quando o crime tiver acontecido em via pública distante do banco. Segundo o colegiado, tal ocorrência é caracterizada como fato de terceiro (fortuito externo), o que exclui a responsabilidade objetiva do banco.
Na origem, um casal ajuizou uma ação contra um banco, pleiteando uma indenização de R$ 35 mil, após terem a quantia roubada. O roubo ocorreu depois de as vítimas sacarem o montante na agência bancária, transitarem vários quilômetros em via pública e pararem o carro no estacionamento de um prédio em que tinham um escritório. O juízo julgou procedente o pedido, considerando ser aplicável a responsabilidade objetiva do banco.
Porém, o Tribunal de Justiça da Bahia confirmou a sentença, alegando que o roubo ocorreu devido à negligência do banco, que não teria cumprido a determinação legal de inserir biombos que impeçam a visualização dos clientes dentro da agência.
No entanto, o STJ afastou a responsabilidade do banco, argumentando que o roubo aconteceu em um local distante da agência, após a retirada do dinheiro no caixa bancário. O relator do processo enfatizou que a jurisprudência do STJ considera a responsabilidade objetiva dos bancos por crimes ocorridos em suas agências, devido ao risco inerente à atividade de guarda e movimentação de valores em espécie. Porém, no caso em questão, o crime ocorreu em local externo, afastando a responsabilidade da instituição financeira.
O ministro ressaltou que a empresa não pode ser responsabilizada pelo planejamento do saque por parte do cliente, uma vez que não há indícios de envolvimento de funcionários do banco no roubo. Assim, o contexto do crime permanece incerto, deixando dúvidas sobre a premeditação da ação desde o agendamento do saque.
Em resumo, a decisão do STJ isentou a instituição financeira de responsabilidade no caso do roubo de valores ocorrido em local distante da agência, afirmando que se tratou de um fortuito externo, e não de um fato ligado ao funcionamento interno do banco.
Fonte: Conjur